- 1 -Compete à comissão de fiscalização:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira da CMVM;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento anual da CMVM;
- c)Apreciar e emitir parecer sobre o relatório de actividade e as contas anuais da CMVM;
- d)Fiscalizar a organização da contabilidade da CMVM e o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho directivo de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
- e)Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo.
- 2 -A comissão de fiscalização poderá:
- a)Solicitar ao conselho directivo e aos serviços da CMVM as informações, os esclarecimentos ou os elementos necessários ao bom desempenho das suas funções;
- b)Promover a realização de reuniões com o conselho directivo para análise de questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.
Artigo 17.º — Competência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 08/11/1999 a 31/01/2015