- 1 -O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é um órgão consultivo do Ministro das Finanças.
- 2 -O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é convocado pelo Ministro das Finanças e deve pronunciar-se sobre:
- a)Políticas gerais do Governo relativas ao mercado de valores mobiliários ou que nele tenham reflexos significativos;
- b)Diplomas legais relacionados com o mercado de valores mobiliários;
- c)Situação e evolução do mercado de valores mobiliários.
- 3 -O Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários é presidido pelo Ministro das Finanças, tem como vice-presidente o secretário de Estado do Ministério das Finanças designado para o efeito por aquele e é composto pelos seguintes vogais:
- a)O governador do Banco de Portugal;
- b)O presidente do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)O presidente do conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal;
- d)O director-geral do Tesouro;
- e)O presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público;
- f)Os presidentes dos conselhos de administração das entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral, bem como das entidades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- g)Três representantes dos emitentes de valores mobiliários;
- h)Um representante de cada uma das categorias de intermediários financeiros;
- i)Um representante das empresas de seguros;
- j)Um representante das entidades gestoras de fundos de pensões;
- l)Um representante das associações de defesa de investidores não qualificados registadas na CMVM;
- m)Até três individualidades de reconhecida competência e idoneidade designadas pelo Ministro das Finanças.
- 4 -As entidades referidas nas alíneas g) a l) são indicadas pelas respectivas associações ou, quando estas não existam ou exista mais de uma associação, pelo Ministro das Finanças de entre as pessoas que lhe tenham sido indicadas.
- 5 -O Ministro das Finanças pode convidar a participar nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência e experiência nas matérias a apreciar nessas reuniões.
- 6 -Nas faltas ou impedimentos, os vogais do Conselho são substituídos de acordo com o estatuto ou a lei orgânica da entidade representada ou por suplente indicado no acto de designação do representante efectivo.
- 7 -O Gabinete do Ministro das Finanças assegura o expediente e o apoio técnico do Conselho.
Artigo 2.º — Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/02/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/02/2015
Original
Em vigor de 08/11/1999 a 31/01/2015