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- 6 -As autorizações referidas no n.º 6 do artigo 22.º deverão ser requeridas no comando concelhio da respectiva autoridade policial, só podendo ser concedidas se estiverem verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter o requerente idade não inferior a 18 anos;
- b)Destinarem-se as bombas de arremesso a ser usadas para fins não lúdicos, designadamente na defesa de produções agrícolas ou florestais, ou, ainda, para o exercício autorizado da caça de batida;
- c)Quando o local projectado para o lançamento não implique perigo ou prejuízo para terceiros;
- d)Quando as quantidades sejam devidamente justificadas.
Artigo 31.º — [...]
Vigente desde: 22/12/1988
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Em vigor desde 22/12/1988