Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval»
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Art. 2.º Os artigos 7.º e 9.º do Regulamento sobre a Fiscalização dos Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Documentos a enviar à Inspecção dos Explosivos
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Art. 3.º As referências à Comissão dos Explosivos nos Regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, passam a entender-se feitas à Inspecção dos Explosivos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/85, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.