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- 2 -Os estanqueiros e os revendedores de fogos-de-artifício referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos apenas serão obrigados a enviar à Inspecção dos Explosivos, nas condições indicadas no número anterior, um duplicado da folha do livro de registo modelo A referente ao mês anterior.
Artigo 7.º — Documentos a enviar à Inspecção dos Explosivos
Vigente desde: 22/12/1988
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Em vigor desde 22/12/1988