...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Conceder licenças para a aquisição e lançamento de bombas de arremesso, bem como para o lançamento de foguetes ou queima de quaisquer outros fogos-de-artifício, indicando os locais mais adequados à sua execução, e fiscalizar o seu emprego, licenças que não poderão ter validade superior a um ano;
- j)...
Art. 3.º As referências à Comissão dos Explosivos nos Regulamentos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, passam a entender-se feitas à Inspecção dos Explosivos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 484/85, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.