- 1 -Constituem requisitos essenciais:
- a)Segurança do funcionamento da rede, designadamente em situações de emergência ou de força maior;
- b)Manutenção da integridade da rede, designadamente no que concerne aos equipamentos e suportes lógicos da rede e aos dados armazenados;
- c)Necessidade de assegurar a interoperabilidade dos serviços;
- d)Conformidade com os planos de ordenamento do território e respeito de condicionantes inerentes à protecção do ambiente e do património;
- e)Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas, bem como a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre sistemas de radiocomunicações e outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres;
- f)Necessidade de assegurar a observância das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada.
- 2 -Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, os prestadores de SFT devem assegurar, na medida do possível, a manutenção da oferta do serviço a todos os utilizadores, informando imediatamente os utilizadores e notificando o ICP do prazo previsível para o restabelecimento do serviço, bem como da natureza e da extensão das eventuais restrições.
- 3 -As restrições à oferta de SFT com fundamento nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 não podem ser aplicadas quando se mostrem satisfeitas as condições de acesso relativas aos equipamentos terminais.
- 4 -As restrições à oferta com fundamento na alínea f) do n.º 1 apenas são aplicáveis na medida do necessário para garantir a conformidade com as normas relativas à protecção de dados, à confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e à reserva da vida privada.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as restrições à oferta de SFT referidas no presente artigo devem ser notificadas ao utilizador afectado, de forma fundamentada e com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas, ficando também o prestador obrigado a fazer cessar as restrições logo que termine o motivo determinante das mesmas.
- 6 -A falta das notificações referidas no presente artigo configura uma restrição injustificada para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999