- 1 -As restrições efectuadas com fundamento na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º devem ser fundamentadas e notificadas ao assinante, por carta registada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data prevista para a sua verificação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as restrições com fundamento em incumprimento das condições de acesso relativas aos equipamentos terminais, as quais devem ser notificadas ao utilizador com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 3 -A prestação do SFT não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de quaisquer prestações associadas ou facilidades de serviço, ainda que incluídas na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funcionalmente dissociáveis as prestações associadas do SFT ou facilidades de serviço que dispõem de códigos de identificação diferenciados dos do SFT.
- 5 -Quando o fornecimento do serviço for interrompido por mora no pagamento que não inclua o preço da assinatura, ficam os prestadores de SFT obrigados a disponibilizar ao assinante o acesso, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, bem como a permitir a recepção de chamadas, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
- 6 -A falta das notificações referidas no presente artigo configura uma restrição injustificada para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Incumprimento de condições de acesso e de utilização de serviço fixo de telefone
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999