- 1 -A prestação do SFT é objecto de contrato escrito a celebrar entre o prestador e o assinante à data de satisfação do pedido de utilização do serviço.
- 2 -Dos contratos devem constar, entre outras, cláusulas que assegurem os direitos dos utilizadores quanto ao seguinte:
- a)Acesso ao SFT de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
- b)Indicação explícita do serviço e facilidades a assegurar pelos prestadores de SFT, sem prejuízo da possibilidade de acesso posterior a outras facilidades;
- c)Preços aplicáveis;
- d)Indemnização devida por prejuízos sofridos;
- e)Conhecimento das situações de cessação, suspensão ou de limitação da oferta do serviço, salvo quando determinadas por motivo imperioso ou causa de força maior e como tal não sejam imputáveis aos prestadores;
- f)Montante do reembolso devido em caso de desrespeito pelos níveis de qualidade de serviço especialmente contratados, quando aplicável;
- g)Procedimentos de resolução de litígios.
- 3 -Dos contratos devem constar ainda os seguintes elementos:
- a)Regime e forma de prestação de garantias, de acordo com o disposto no artigo 27.º do presente Regulamento;
- b)Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros para igual fim ou diverso;
- c)Manifestação expressa da vontade do assinante sobre a utilização, ou não, de equipamento terminal a disponibilizar pelos prestadores para acesso ao SFT;
- d)Manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de audiotexto, de modo selectivo;
- e)Menção de que o contrato, sendo de adesão, foi aprovado pelo ICP.
- 4 -Tratando-se de contratos de adesão, os prestadores de SFT devem enviar os respectivos projectos ao ICP, para efeitos de aprovação, a qual deve ser precedida de audição do Instituto do Consumidor.
- 5 -Em caso de desacordo entre o prestador de SFT e o requerente, no âmbito de processo de negociação de cláusulas especiais, pode qualquer das partes solicitar ao ICP que profira uma decisão, a qual é recorrível para os tribunais administrativos nos termos gerais.
- 6 -As notificações aos assinantes pelos prestadores de SFT, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são efectuadas para o domicílio que para o efeito for indicado no respectivo contrato.
Artigo 17.º — Contratos
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999