Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Serviço fixo de telefone (SFT) - oferta, ao público em geral, do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro ponto terminal;
- b)Assinante - pessoa singular ou colectiva parte num contrato celebrado com um prestador de SFT para o acesso e utilização do SFT;
- c)Utilizador - o assinante ou qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize ou solicite o serviço prestado nos termos do presente Regulamento;
- d)Posto público - equipamento terminal para acesso ao SFT, instalado em locais públicos, incluindo os de acesso condicionado, à disposição do público em geral, em regime de oferta comercial;
- e)Prestador de SFT - sociedade comercial devidamente habilitada para a prestação do SFT;
- f)Rede telefónica fixa - rede pública de telecomunicações definida na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro;
- g)Operador de rede telefónica fixa - operador de rede pública de telecomunicações, como tal definido no Regulamento de Exploração das Redes Públicas de Telecomunicações, que estabeleça e ou forneça uma rede telefónica fixa.