- 1 -Após a extinção do contrato, o assinante obriga-se a facultar o acesso para desmontagem do equipamento e do material propriedade do prestador de SFT no prazo de 30 dias.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o prestador de SFT acordar com o assinante a data e o período de tempo para a realização dos respectivos trabalhos com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 3 -Verificando-se impossibilidade de desmontagem no prazo referido no número anterior por motivos imputáveis ao assinante, o prestador de SFT considera a desmontagem como efectuada, ficando o assinante responsável pelo pagamento do valor de substituição do equipamento e material instalado.
- 4 -Em caso de impossibilidade de desmontagem no prazo referido no n.º 2, por motivo imputável ao prestador de SFT, este é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos causados.
- 5 -Enquanto não for efectuada a desmontagem da instalação, o prestador de SFT pode autorizar a celebração de um novo contrato, desde que não existam inconvenientes de exploração e o assinante assegure o pagamento de eventuais débitos ou encargos existentes.
Artigo 26.º — Desmontagem da instalação
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999