- 1 -O contrato de prestação do serviço telefónico caduca:
- a)Findo o prazo convencionado nos contratos com prazo certo não renovável;
- b)Por morte do assinante ou extinção de pessoa colectiva, desde que esses factos sejam comunicados ao prestador de SFT e salvo os casos de alteração contratual.
- 2 -O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o fim do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita ao prestador de SFT com 15 dias de antecedência.
- 3 -Em caso de inobservância grave ou reiterada das condições de acesso e de utilização pelo assinante, o prestador de SFT pode rescindir o contrato mediante notificação ao assinante com a antecedência mínima de oito dias, através de carta registada com aviso de recepção e sem prejuízo de eventual responsabilidade do assinante.
- 4 -A pedido do assinante, pode o ICP analisar os fundamentos invocados pelo prestador de SFT para a rescisão do contrato e, após audição das partes, considerar a mesma injustificada para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 25.º — Extinção do contrato
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999