- 1 -Compete ao ICP, após parecer da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), determinar e declarar anualmente quais as entidades que dispõem de poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e ou de SFT, também designado por posição significativa no mercado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que dispõem de um poder de mercado significativo as entidades que detenham uma quota igual ou superior a 25% do mercado relevante de redes telefónicas fixas e ou de SFT na área geográfica em que se encontram habilitadas para exercer a sua actividade.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o ICP pode determinar:
- a)Que uma entidade cuja quota de mercado é inferior a 25% dispõe de poder de mercado significativo;
- b)Que uma entidade cuja quota de mercado é superior a 25% não dispõe de poder de mercado significativo.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, compete ao ICP avaliar o poder de mercado de determinada entidade, tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Capacidade de influenciar as condições do mercado;
- b)Relação de grandeza entre o volume de vendas e a dimensão do mercado;
- c)Controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais;
- d)Capacidade de acesso a recursos financeiros;
- e)Experiência em matéria de oferta de produtos e serviços no mercado.
- 5 -Podem ser declaradas com poder de mercado significativo duas ou mais empresas que actuam concertadamente no mercado de telecomunicações ou um conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação.
- 6 -Caso se verifiquem alterações significativas nas condições de direito e de facto que estiveram na base da definição das entidades com poder de mercado significativo, pode o ICP reavaliar, antes de decorrido um ano sobre a última declaração, a qualificação de entidade com poder de mercado significativo.
- 7 -O parecer da DGCC referido no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 20 dias, decorrido o qual, na ausência de resposta, compete ao ICP decidir.
Artigo 3.º — Entidades com poder de mercado significativo
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999