- 1 -Os operadores de redes telefónicas fixas com poder de mercado significativo estão obrigados a satisfazer todos os pedidos razoáveis, por parte de prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, de acesso às redes telefónicas fixas em pontos de terminação diferentes dos normalmente oferecidos e a que se refere o artigo 8.º, mediante condições não discriminatórias, equitativas e razoáveis a acordar entre as partes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem oferecer condições semelhantes a todas as entidades que prestem serviços similares e que se encontrem em igualdade de situação, designadamente prestar informações e oferecer facilidades especiais de acesso à rede com a mesma qualidade que as proporcionadas aos seus próprios serviços, empresas subsidiárias ou associadas.
- 3 -Os acordos previstos no n.º 1 do presente artigo devem:
- a)Incluir disposições de carácter técnico e comercial;
- b)Estabelecer um prazo de execução atempado e eficiente;
- c)Ser conformes às normas aplicáveis e cumprir os requisitos essenciais, bem como assegurar a manutenção da qualidade extremo a extremo.
- 4 -O ICP pode, por iniciativa própria e a qualquer momento, e deve, a pedido de qualquer das partes, intervir na celebração dos acordos de acesso especial às redes quando tal se justifique para garantir uma efectiva concorrência e ou a interoperabilidade dos serviços:
- a)Determinando condições não discriminatórias, equitativas e razoáveis e que sejam as mais vantajosas para todos os utilizadores;
- b)Fixando um prazo para a conclusão das negociações.
- 5 -Os operadores referidos no n.º 1, sempre que tal se justifique, podem exigir ao requerente o pagamento das despesas inerentes à satisfação do respectivo pedido de acesso especial à rede, com respeito pelo princípio da orientação para os custos.
- 6 -Os operadores referidos no n.º 1 do presente artigo apenas podem recusar um pedido de acesso especial à rede, em casos concretos, com fundamento na existência de alternativas técnica e economicamente viáveis ao acesso especial requerido e na incompatibilidade deste com os recursos disponíveis para satisfazer o pedido.
- 7 -Sempre que o operador, após a análise do pedido de acesso especial à rede, preveja uma recusa do mesmo, deve comunicá-lo de imediato ao requerente, por forma que este possa submeter a questão à apreciação prévia do ICP antes de o operador solicitado tomar uma decisão que restrinja ou recuse o acesso pretendido.
- 8 -As entidades que celebrem acordos de acesso especial à rede ficam obrigadas a fornecer ao ICP todas as informações que este lhes solicite sobre os referidos acordos.
- 9 -O ICP pode divulgar as informações referidas no número anterior, quando justificado, devendo respeitar a confidencialidade comercial das mesmas, mediante indicação fundamentada das partes.
- 10 -As condições determinadas pelo ICP ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4 devem ser publicadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º — Acesso especial à rede
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999