- 1 -Os preços aplicáveis às redes telefónicas fixas e ao SFT devem obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação.
- 2 -Os preços de acesso e utilização das redes telefónicas fixas e do SFT devem conter discriminação adequada referente às funções desempenhadas, por forma a possibilitar aos utilizadores a escolha entre os diferentes elementos da oferta.
- 3 -A estrutura tarifária pode prever preços diferenciados tendo em conta nomeadamente a variação da quantidade de tráfego em diferentes períodos, desde que tal seja comercialmente justificável e não colida com os princípios tarifários definidos no presente artigo.
- 4 -Os preços de acesso e de utilização das redes telefónicas fixas e do SFT, a cobrar pelos respectivos operadores e ou prestadores que detenham poder de mercado significativo, devem obedecer ao princípio da orientação para os custos.
- 5 -As entidades referidas no número anterior devem ainda cumprir, relativamente aos preços que praticam, o seguinte:
- a)Os preços relativos às facilidades adicionais não incluídas na oferta de ligação à rede telefónica fixa e ao SFT devem ser desagregadas para o serviço pedido;
- b)Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, os preços de acesso e de utilização das redes telefónicas fixas devem ser independentes do tipo de utilização para que tenham sido solicitados, salvo se forem requeridos serviços ou facilidades diferentes.
- 6 -Compete ao ICP dispensar o cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo sempre que considerar verificada a existência de concorrência efectiva no mercado do SFT, ouvida a DGCC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 3.º
- 7 -As regras fixadas no presente artigo não prejudicam o regime de preços aplicável à prestação do serviço universal de telecomunicações previsto em legislação específica.
Artigo 34.º — Preços
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/1999