- 1 -Os operadores de redes telefónicas fixas e os prestadores de SFT que detenham poder de mercado significativo devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação dos princípios tarifários enumerados no artigo anterior.
- 2 -Compete à entidade independente, designada pelo ICP, verificar a conformidade dos sistemas de contabilidade analítica adoptados com os princípios tarifários referidos no artigo 34.º, competindo ao ICP publicar anualmente declaração que ateste essa conformidade.
- 3 -As entidades a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem enviar, anualmente, ao ICP uma descrição dos respectivos sistemas de contabilidade analítica identificando, nomeadamente, as principais categorias de custos e as regras para a sua imputação.
- 4 -Os operadores de redes telefónicas fixas e os prestadores de SFT devem facultar ao ICP, mediante pedido, informações contabilísticas detalhadas, sendo aplicável a tais informações o disposto no n.º 9 do artigo 33.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Sistema de contabilidade analítica
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999