Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, os prestadores de SFT devem fornecer, gratuitamente ou mediante o pagamento de um preço e a pedido do assinante, facturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 38.º — Facturação detalhada
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999