- 1 -Os prestadores de SFT são obrigados a prestar aos utilizadores serviços informativos, através de códigos abreviados, envolvendo a divulgação de dados referentes aos assinantes do SFT, desde que estes tenham autorizado essa divulgação.
- 2 -Os prestadores de SFT estão obrigados a observar as normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada na prestação dos serviços informativos aos utilizadores, em cumprimento do disposto na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.
- 3 -Para efeitos da prestação do serviço informativo no âmbito do serviço universal, os prestadores de SFT estão obrigados a fornecer ao prestador do serviço universal as informações pertinentes sobre os respectivos assinantes, mediante um formato acordado.
Artigo 41.º — Serviços informativos
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999