- 1 -O assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, por referência aos elementos da facturação, salvo quando tais quantias correspondam a prestações ou facilidades funcionalmente indissociáveis do SFT.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o prestador de SFT pode socorrer-se dos procedimentos previstos no artigo 12.º
Artigo 40.º — Cobrança
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999