- 1 -A instalação e exploração comercial de postos públicos para acesso ao SFT, nas vias públicas e em locais públicos, só pode ser efectuada por prestador de SFT ou pessoa singular ou colectiva registada no ICP nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, constituem obrigações das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, designadamente:
- a)Afixar, nos postos públicos, as informações referidas no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento;
- b)Comunicar ao ICP o seu plano de estabelecimento dos postos públicos, para efeitos de início de actividade;
- c)Disponibilizar ao ICP toda a informação que lhe for requerida, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do presente Regulamento;
- d)Garantir o acesso gratuito, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável;
- e)Acordar, no estabelecimento dos postos públicos, sobre as condicionantes de ordem estética ou paisagística;
- f)Obter autorização prévia dos serviços com competência em matéria de protecção do património para o estabelecimento de postos públicos em imóveis classificados, em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção;
- g)Disponibilizar o serviço a populações com necessidades especiais, nos termos da legislação aplicável;
- h)Identificar os postos públicos como propriedade sua e mantê-los em bom estado de conservação e de utilização.
Artigo 45.º — Postos públicos
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999