- 1 -É obrigatória a afixação, em cada posto público, em local e por forma visível, das seguintes informações:
- a)Preço das comunicações;
- b)Modos de pagamento aceites;
- c)Número de emergência, com indicação expressa da sua gratuitidade;
- d)Número de telefone gratuito do prestador de serviço para participação de avarias no posto público;
- e)Indicação do número do serviço de informações e reclamações do prestador de SFT a que o posto público está ligado;
- f)Localização do posto público para perfeita identificação do mesmo;
- g)Número do posto público, com a indicação expressa da possibilidade, ou não, de recepção de chamadas, bem como de outras facilidades existentes;
- h)Localização do posto público mais próximo do mesmo prestador.
- 2 -Os prestadores de postos públicos devem enviar ao ICP os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que lhes sejam solicitados:
- a)Identificação de cada posto público, incluindo o número de posto público, número de serviço fixo telefónico, localização, marca, modelo e número de série do equipamento terminal, bem como a forma de pagamento dos serviços prestados e facilidades existentes;
- b)Preços praticados;
- c)Indicadores de qualidade de serviço, designadamente o número de avarias verificadas e tempo médio de reparação das mesmas, interrupções e suspensões do serviço;
- d)Relatório e contas, até ao final de Junho de cada ano civil;
- e)Qualquer alteração à composição accionista e ao capital social, no caso de o prestador do serviço ser uma sociedade comercial;
- f)As alterações supervenientes ao plano de estabelecimento de postos públicos, enviado ao ICP, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º, incluindo as remoções e o estabelecimento de novos postos públicos.
Artigo 46.º — Informações obrigatórias
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/1999