- 1 -Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais ou arbitrais, nos termos da lei geral, os utilizadores podem reclamar junto dos prestadores de SFT de actos ou omissões que violem as normas do presente Regulamento, bem como o disposto na demais legislação aplicável.
- 2 -O prazo para a reclamação prevista no número anterior é de 30 dias a contar do conhecimento dos factos pelo utilizador.
- 3 -Os prestadores de SFT devem decidir a reclamação e notificar o interessado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção.
- 4 -Quando a decisão não atender total ou parcialmente a reclamação, pode o interessado solicitar ao ICP, no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, que aprecie e decida sobre o objecto do litígio.
- 5 -No âmbito do procedimento de resolução de litígios, devem os prestadores de SFT disponibilizar ao ICP, no prazo de 10 dias, todas as informações que lhe sejam solicitadas para a decisão, a qual deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data do pedido, salvo motivo justificado.
- 6 -O processo previsto no presente artigo é aplicável aos litígios entre prestadores de serviços de telecomunicações de uso público e operadores de redes telefónicas fixas, no âmbito do disposto no presente Regulamento.
- 7 -Das decisões do ICP cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
- 8 -Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente artigo, é aplicável a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Artigo 47.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999