- 1 -As associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico ou de interesse específico no âmbito dos serviços de telecomunicações podem submeter à apreciação do ICP os casos em que considerem os termos ou as condições de prestação de SFT insatisfatórios para os utilizadores.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento dos n.os 4 e seguintes do artigo 47.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Associações de consumidores
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999