- 1 -Em caso de litígio, no âmbito do disposto no presente Regulamento, que envolva uma entidade de outro Estado membro, pode o utilizador ou o prestador de SFT, mediante notificação escrita ao ICP e à Comissão Europeia, solicitar a resolução conciliada por um grupo de trabalho constituído nos termos da Directiva n.º 98/10/CE, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Recebida a notificação referida no número anterior, o ICP reencaminha a notificação apresentada para a Comissão Europeia.
- 3 -Cabe à parte que invoca o processo referido no presente artigo suportar todos os encargos decorrentes da sua participação.
Artigo 48.º — Processo de conciliação
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999