- 1 -Os operadores de redes telefónicas fixas devem comunicar ao ICP os seguintes elementos das especificações técnicas relativas à interface nos pontos de terminação da rede normalmente fornecidos:
- a)Para as redes analógicas ou digitais: interface de linha única, multilinhas, de marcação directa (DDI) e outras interfaces habitualmente fornecidas;
- b)Para rede digital com integração de serviços (RDIS), quando fornecida: especificação das interfaces de débito básico e primário nos pontos de referência S/T (incluindo o protocolo de sinalização), dados circunstanciados relativos aos serviços de suporte capazes de transportar serviços de telefonia vocal e outras interfaces habitualmente fornecidas;
- c)Quaisquer outras interfaces habitualmente fornecidas.
- 2 -As alterações das especificações referidas no número anterior ou novas especificações sobre a mesma matéria devem ser comunicadas ao ICP pelos operadores de redes telefónicas fixas com a antecedência mínima de 60 dias.
- 3 -Compete ao ICP assegurar a publicação dos elementos referidos nos números anteriores por forma a serem facilmente acessíveis aos interessados.
- 4 -O ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, a forma e o modo da publicação referida no número anterior.
Artigo 8.º — Informação sobre as condições de oferta de redes telefónicas fixas
Vigente desde: 08/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999