- 1 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro exerce os poderes que nele forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, pelo Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado da Juventude.
Artigo 12.º
Vigente desde: 08/11/1999
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Em vigor desde 08/11/1999