- 1 -O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.
- 2 -Integram o Ministério da Defesa Nacional os organismos e serviços até aqui compreendidos no Ministério com o mesmo nome.
Artigo 15.º
Vigente desde: 08/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1999