- 1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a autorização para constituição de fundos de pensões.
- 2 -No caso dos fundos de pensões fechados, a autorização é concedida a requerimento conjunto das entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projecto de contrato constitutivo e do plano técnico-actuarial, no caso de planos de benefício definido ou mistos.
- 3 -No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projecto de regulamento de gestão.
- 4 -Se o Instituto de Seguros de Portugal não se pronunciar num prazo de 120 dias a contar do recebimento dos requerimentos a que se referem os n.os 2 e 3 supra ou das respectivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.
- 5 -Da decisão de indeferimento do Instituto de Seguros de Portugal cabe recurso para o Ministro das Finanças.
Artigo 11.º — Autorização para a constituição de fundos de pensões
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999