- 1 -Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão.
- 2 -Do contrato de gestão constarão obrigatoriamente:
- a)Denominação do fundo de pensões;
- b)Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;
- c)Nome e sede dos depositários;
- d)Remuneração das entidades gestoras;
- e)Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração;
- f)Política de aplicações do fundo;
- g)Condições em que são concedidas as pensões, se directamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro;
- h)Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão;
- i)Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado;
- j)Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;
- l)Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
- m)Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
- n)Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
- o)Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa, nos termos do n.º 7 do artigo 33.º
- 3 -O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
- 4 -Nos casos em que um fundo de pensões fechado é gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), j), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o(s) associado(s) e cada entidade gestora do fundo.
- 5 -Deve ser remetido ao Instituto de Seguros de Portugal um exemplar do contrato de gestão e, subsequentemente, das suas alterações.
Artigo 13.º — Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999