- 1 -O associado deve informar os participantes sobre o plano de pensões constante do contrato constitutivo ou do contrato de adesão colectiva e das alterações posteriores que ocorram neste âmbito, bem como facultar, a pedido dos participantes, as informações adequadas à efectiva compreensão do plano.
- 2 -Cabe ao associado provar que forneceu as informações referidas no número anterior.
- 3 -Nos fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, o incumprimento do referido no n.º 1 implica para o associado a obrigação de suportar de sua conta a parte da contribuição correspondente ao participante, sem perda de garantias por parte deste, até que se mostre cumprida a obrigação.
- 4 -Nos contratos de gestão de fundos de pensões fechados ou nos de adesão colectiva a fundos de pensões abertos pode estipular-se que as obrigações de informação aos participantes referidas no n.º 1 recaiam sobre a entidade gestora.
- 5 -As entidades gestoras devem facultar aos participantes dos fundos de pensões que financiem planos de pensões contributivos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do mesmo.
- 6 -Os beneficiários que se encontrem a receber uma pensão paga através de um fundo de pensões têm o direito de obter da entidade gestora informações sobre a sua situação.
- 7 -Nos casos de fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, os contribuintes e os participantes têm direito a receber das entidades gestoras, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o montante das contribuições efectuadas por si ou a seu favor e em seu nome e sobre o valor da sua quota-parte do fundo.
Artigo 21.º — Informação aos participantes e beneficiários
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999