- 1 -As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão dos fundos de pensões, bem como a transferência de gestão de fundos de pensões entre entidades gestoras, dependem de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As alterações não podem reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem os direitos adquiridos à data da alteração, se existirem.
- 3 -Sempre que as alterações a introduzir no contrato constitutivo tenham incidência sobre o plano de pensões, o respectivo pedido de autorização deve incluir, além do projecto do novo texto, o respectivo plano técnico-actuarial, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
- 4 -O disposto no n.º 4 do artigo 11.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização para alteração de contratos constitutivos, de regulamentos de gestão ou para transferência de gestão de fundos de pensões.
Artigo 20.º — Alterações
Vigente desde: 09/11/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/1999