- 1 -Os fundos de pensões têm duração ilimitada.
- 2 -A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo, se se proceder à respectiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo ou no regulamento de gestão.
- 3 -A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão efectiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.
- 4 -Se o associado não proceder ao pagamento das contribuições necessárias ao cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação, sob pena de, se no prazo de um ano não for estabelecido um adequado plano de financiamento, dever a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva, segundo os trâmites estabelecidos pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do valor actual das pensões em pagamento, a entidade gestora deverá avisar o associado para efectuar as contribuições que se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, devendo proceder à extinção do fundo ou da adesão colectiva, se as contribuições não forem efectuadas.
- 6 -O desenvolvimento do plano de financiamento referido no n.º 4 deve ser acompanhado pela entidade gestora, que deve enviar um relatório semestral ao Instituto de Seguros de Portugal sobre a evolução do mesmo, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão colectiva, em caso de incumprimento daquele plano.
- 7 -Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 possa resultar prejuízo para os participantes e beneficiários, o Instituto de Seguros de Portugal pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três anos e um ano, respectivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e pelo associado.
- 8 -Os fundos de pensões extinguem-se necessariamente quando não existirem participantes nem beneficiários e quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objecto, devendo proceder-se à liquidação do respectivo património.
- 9 -A extinção de um fundo de pensões fechado ou de uma quota-parte deste, ou ainda de um fundo de pensões aberto, é efectuada, após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, mediante a celebração de um contrato de extinção.
- 10 -A cessação de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto é efectuada mediante a celebração de um contrato de extinção entre o associado e a entidade gestora, devendo ser dado conhecimento prévio do projecto daquele contrato ao Instituto de Seguros de Portugal.
- 11 -Sem prejuízo da autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, quando se verificar uma insuficiência de financiamento do plano de pensões face às regras estabelecidas e se se concluir, com base em elementos documentais, que não foi possível obter acordo do associado, ou nos casos previstos no n.º 8, a entidade gestora pode resolver unilateralmente o contrato constitutivo ou de adesão colectiva.
- 12 -O contrato de extinção e a resolução unilateral devem ser objecto de publicação no Diário da República.
Artigo 23.º — Duração e extinção
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999