- 1 -A entidade gestora deve proceder à liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral prevista no n.º 11 do artigo 23.º
- 2 -Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respectivo património responderá, até ao limite da sua capacidade financeira, por:
- a)Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), e j) do artigo 26.º;
- b)O montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões que financiam planos de pensões contributivos, que deverá ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;
- c)Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante da pensão à data da extinção;
- d)Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;
- e)Montante que garanta os direitos adquiridos dos participantes existentes à data de extinção, que deverá ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas no contrato constitutivo ou regulamento de gestão;
- f)Garantia das pensões em formação, para os participantes que não tenham sido abrangidos no âmbito da alínea anterior;
- g)Montantes que garantam a actualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja contratualmente estipulada.
- 3 -Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respectiva quota-parte responderá preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do número anterior, com recurso a rateio proporcional naquela em que for necessário.
- 4 -O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a liquidação prevista no número anterior terá o destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e os associados, mediante prévia aprovação do Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior resulte de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos, aquele saldo deverá ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
Artigo 24.º — Liquidação
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999