- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afecto ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no n.º 2 do artigo 29.º, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.
- 2 -Pela realização dos planos de pensões constantes do respectivo contrato constitutivo, regulamento de gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respectiva quota-parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados, participantes e contribuintes pelo pagamento das suas contribuições e do rendimento mínimo eventualmente garantido pela entidade gestora.
Artigo 27.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999