- 1 -Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido, excede anualmente uma percentagem do valor actual das responsabilidades, mantendo-se, contudo, uma percentagem mínima de financiamento, nos termos que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado.
- 2 -A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado.
- 3 -Na decisão, o Instituto de Seguros de Portugal atenderá às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autorizará a devolução, quando tiver resultado, directa ou indirectamente, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes em planos de pensões sem direitos adquiridos.
- 4 -A devolução será efectuada em montante e condições a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal na sua autorização.
Artigo 28.º — Excesso de financiamento
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999