- 1 -O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas actuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.
- 2 -Os fundos de pensões podem celebrar com empresas de seguros ou resseguradoras contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas vitalícias.
- 3 -No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas.
- 4 -Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, prevista no artigo 8.º, as pensões resultantes de planos de pensões de contribuição definida são garantidas através da compra de um seguro celebrado em nome e por conta do beneficiário.
- 5 -As pensões referidas no número anterior podem ser pagas directamente pelo fundo, se os associados assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 6 -Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura.
- 7 -Deve ser apresentado anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal um relatório actuarial sobre a situação de financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto.
- 8 -A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano se o montante do fundo exceder ou igualar o valor actual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo, excepto se já existir um plano de financiamento aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 9 -O Instituto de Seguros de Portugal fixará as regras de gestão financeira, técnica e actuarial a observar na administração dos fundos, designadamente para realização dos princípios consignados nos números anteriores.
Artigo 29.º — Gestão financeira, técnica e actuarial
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999