- 1 -No caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos, deve ser elaborado um plano técnico-actuarial que sirva de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e contribuintes, de acordo com os benefícios a financiar e beneficiários abrangidos, em conformidade com o disposto pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Do plano técnico-actuarial devem fazer parte, pelo menos, as seguintes informações:
- a)Número de participantes e beneficiários abrangidos;
- b)Pressupostos e método de financiamento utilizados;
- c)Valor actual da responsabilidade a financiar;
- d)Valor das contribuições e respectiva periodicidade;
- e)Indicação da forma e prazo previstos para o cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor;
- f)Qualquer outra informação considerada necessária para o completo esclarecimento do plano de financiamento.
- 3 -O plano técnico-actuarial subjacente ao financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto deve ser revisto, pelo menos, trienalmente.
Artigo 30.º — Plano técnico-actuarial
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999