- 1 -A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência e da avaliação desses activos, são fixados por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudentes dessas aplicações.
- 3 -Os critérios de contabilização e valorimetria dos activos são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 31.º — Composição dos activos
Vigente desde: 09/11/1999
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