- 1 -A entidade gestora deve designar o actuário responsável por cada plano de pensões de benefício definido ou misto financiado através de um fundo de pensões por ela gerido, simultaneamente com:
- a)A apresentação do requerimento para a constituição de um fundo de pensões fechado;
- b)O envio de uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto.
- 2 -As condições a preencher pelo actuário responsável são as estabelecidas nos termos de portaria a emitir pelo Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Para além da elaboração do relatório actuarial anual, são funções do actuário responsável certificar:
- a)As avaliações actuariais;
- b)O nível de financiamento do fundo de pensões;
- c)A adequação do plano técnico-actuarial;
- d)O valor actual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de financiamento, nos termos do artigo 28.º;
- e)A adequação da natureza dos activos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades assumidas por este, a partir da data e nos termos que para o efeito forem estabelecidos em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -A substituição de um actuário responsável deve ser efectuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada ao Instituto de Seguros de Portugal nos 15 dias seguintes à data em que o novo responsável entrou em funções.
Artigo 32.º — Actuário responsável
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999