- 1 -Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse fim, designadas no presente diploma por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que em Portugal explorem legalmente o ramo «Vida».
- 2 -A entidade gestora realiza todos os seus actos em nome e por conta comum dos associados, participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradora do fundo e de sua legal representante, pode negociar valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos ou praticar todos os actos que directa ou indirectamente estejam relacionados com o património do fundo.
- 3 -Uma entidade gestora pode gerir um ou mais fundos de pensões.
- 4 -Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, nos casos e nas condições estabelecidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 5 -Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a que assume a responsabilidade pelas funções de consolidação contabilística e pela designação do actuário responsável.
- 6 -As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes de gestão dos fundos de pensões que lhes são conferidos pela lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua actividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados sobre aspectos actuariais e de investimentos e ainda de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos actos e operações que lhes competem.
- 7 -As entidades gestoras, sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, só podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos activos de um fundo de pensões a instituições de crédito e a empresas de investimento legalmente autorizadas a gerir activos nos países membros da OCDE.
- 8 -Deve ser celebrado um contrato escrito entre a entidade gestora e os prestadores de serviços previstos nos números anteriores que, designadamente, assegure a afectação do património aos seus fins, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 33.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999