- 1 -A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)A sociedade gestora cessar a actividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
- c)Os capitais próprios da empresa atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da empresa;
- d)Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 3 do artigo 34.º;
- e)Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da empresa.
- 2 -Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.
Artigo 38.º — Revogação da autorização
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999