- 1 -A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data de publicação no Diário da República do despacho de autorização.
- 2 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 37.º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999