À entidade gestora compete a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão dos fundos de pensões, nomeadamente:
- a)Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários do fundo no exercício de todos os direitos decorrentes das respectivas participações;
- b)Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de aplicações;
- c)Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;
- d)Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, directa ou indirectamente, os pagamentos devidos aos beneficiários;
- e)Proceder, a pedido do beneficiário, ao pagamento directo dos encargos devidos por aquele e correspondentes aos referidos no n.º 3 do artigo 5.º, através da dedução do montante respectivo à pensão em pagamento;
- f)Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos;
- g)Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os terrenos e edifícios que o integrem.