À entidade gestora é especialmente vedado, quer actue por conta própria ou como gestora do fundo de pensões:
- a)Oferecer a terceiros os activos dos fundos de pensões para garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, excepto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros com o objectivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos de portaria a emitir pelo Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Adquirir acções próprias;
- c)Conceder crédito, por conta dos fundos de pensões geridos, salvo se se tratar de crédito hipotecário ou de crédito aos participantes nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
- d)Conceder crédito por conta própria, com excepção de crédito hipotecário aos seus trabalhadores.