- 1 -A entidade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.
- 2 -A margem de solvência de uma entidade gestora corresponde ao seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
- 3 -As entidades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados no n.º 2 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Artigo 46.º — Margem de solvência e fundo de garantia
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999