- 1 -Para efeitos da margem de solvência, o património das sociedades gestoras compreende elementos explícitos e elementos implícitos, estes últimos mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -Os elementos constitutivos da margem de solvência são os definidos nos termos do disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
- 3 -Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do diploma referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros «Vida».
- 4 -Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 47.º — Constituição da margem de solvência das sociedades gestoras
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999