- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3, o montante da margem de solvência é determinado da seguinte forma:
Se a entidade gestora assume o risco de investimento, o valor correspondente a 4% do montante dos respectivos fundos de pensões;
Se a entidade gestora não assume o risco de investimento, o valor correspondente a 1% do montante dos respectivos fundos de pensões, desde que a duração do contrato de gestão seja superior a cinco anos e que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão previstas naquele contrato seja fixado por prazo superior a cinco anos.
- 2 -O valor da margem de solvência, no que respeita às adesões individuais a fundos de pensões abertos, a fundos de pensões PPR e a fundos de pensões PPA, se a entidade gestora não assume o risco de investimento, é o correspondente a 1% do montante da quota-parte do fundo relativa a essas adesões e do montante dos fundos de pensões PPR e PPA.
- 3 -O montante da margem de solvência não pode, no entanto, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
- a)Até 15 milhões de contos ou 75 milhões de euros - 1%;
- b)No excedente - 1(por mil).
Artigo 48.º — Determinação da margem de solvência
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999