- 1 -Sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo Instituto de Seguros de Portugal, submeter à aprovação deste um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
- 2 -O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de actividades, que incluirá contas previsionais.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal definirá, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.
Artigo 49.º — Insuficiência de margem de solvência
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999