- 1 -Os fundos de pensões para as comunidades portuguesas constituem-se, nos termos do presente diploma, sob a forma de fundos abertos.
- 2 -Os participantes de um fundo de pensões para as comunidades portuguesas devem ter residência definitiva há, pelo menos, um ano no estrangeiro.
- 3 -A denominação destes fundos deve incluir a designação «Fundo de Pensões para as Comunidades Portuguesas».
Artigo 53.º — Constituição
Vigente desde: 09/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1999