O presente diploma aplica-se aos fundos de pensões que venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas adquiridas ao abrigo da legislação anterior.
Artigo 56.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999